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Prefeito de Curiúva é multado por falha em licitação realizada por consórcio

Edital de certame promovido pelo Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário, presidido pelo gestor, não justificou índices contábeis adotados como requisito para qualificação das licitantes

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou em R$ 3.183,30 o presidente do Consórcio Intermunicipal para o Aterro Sanitário de Curiúva, Nata Nael Moura dos Santos, que também é prefeito desse município do Norte Pioneiro (gestões 2013-2016 e 2017-2020). A quantia é válida para pagamento em fevereiro.
A sanção está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ela corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,11 neste mês.
O motivo foi a ausência de justificativa para os índices contábeis adotados como requisito, em edital, para a qualificação econômico-financeira das interessadas em participar da Tomada de Preços nº 1/2019. A licitação teve como objetivo a contratação de empresa para prestar serviços de impermeabilização, construção e abertura de valas sanitárias, bem como para fornecer manta de tipo geomembrana para o aterro sanitário intermunicipal.
O fato foi apontado em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Kurica Ambiental S.A. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, deu razão à alegação da peticionária de que a exigência de liquidez geral, solvência geral ou liquidez corrente igual ou superior ao índice de 1,5 – presente no instrumento convocatório – destoa do exigido em outros certames semelhantes.
Em função disso, ele entendeu que a previsão deveria ter sido devidamente motivada no documento, conforme previsão legal. Ao julgar a Representação parcialmente procedente, o relator ainda defendeu a expedição de recomendação à entidade para que não mais repita a mesma falha em seus futuros procedimentos licitatórios.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de 18 de dezembro passado. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 4184/19 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 21 de janeiro, na edição nº 2.223 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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