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Tribunal de contas reprova convênio do ex prefeito TUTI relativo ao hospital pro vida ele não se conforma com resultado recorre e tem seu recurso negado novamente !



PROCESSO Nº: 479441/19 ASSUNTO: RECURSO DE AGRAVO ENTIDADE: INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA INTERESSADO: GUSTAVO RODRIGUES VIEIRA, INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA, MICHEL ÂNGELO BOMTEMPO ADVOGADO / PROCURADOR MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 2994/19 - TRIBUNAL PLENO Recurso de Agravo em face de despacho que deixou de conhecer Recurso de Revisão. Não comprovação de atendimento às hipóteses de cabimento recursal. Inadequação procedimental. Conhecimento e não provimento. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Michel Angelo Bomtempo em face do Despacho n.° 622/2019 (integrado pelo Despacho n.° 739/19), proferido no Processo n.° 467253/18, que deixou de receber Recurso de Revisão por ele interposto em face do Acórdão n.° 1545/18, uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 486 do Regimento Interno. Sustenta que o recurso de revisão seria hábil a demonstrar a divergência entre os Acórdãos paradigma (2494/14-STP 680/06-STP) e o Acórdão recorrido (1545/18- STP), assim como a ocorrência de negativa de vigência ao artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.° 113/05 relativamente à carência de averiguação de dano. Quanto à divergência jurisprudencial, entende que estaria devidamente demonstrada, uma vez que o acórdão recorrido não teria levado em consideração questões que nos acórdãos paradigmas foram determinantes para definir se houve a transferência integral dos serviços de saúde, mais especificamente questões relacionadas ao montante repassado à entidade. Assevera que em 2008 o Município havia realizado despesas com ações nos serviços públicos de saúde no importe de R$ 3.551.029,87, sendo que do referido montante foi repassado R$1.042.868,28 ao Instituto de Saúde Pró Vida, representando um percentual de 29,3% do total. Dito isso, e baseando-se no fato de que no Acórdão paradigma n.° 2494/14-STP o entendimento foi o de que o percentual repassado à entidade (naquele caso, à Associação de Proteção à Maternidade e Infância – APMI) não correspondia à totalidade do gasto do Município na área da saúde, o que conduziria à conclusão de que o Convênio celebrado se deu de forma complementar, pretende que no presente caso também seja reconhecida a complementariedade em razão do percentual transferido. Também aduz que o Acórdão n° 2494/14-STP leva em consideração as dificuldades enfrentadas pelos municípios de pequeno porte para prestar serviços de saúde de qualidade. Explica que em ambos os casos há semelhança no contexto fático, porque analisam a situação de Municípios de pequeno porte, com déficit de mão de obra para a prestação de serviços na área de saúde cuja transferência de valores às entidades que prestavam o serviço foi feita em percentual baixo quando comparado ao que foi estimado como recurso na área da saúde para o exercício e, por isso, os critérios utilizados para verificar a existência de complementariedade poderiam ter sido os mesmos. Outra decisão apontada como paradigma é o Acórdão n.° 680/06-STP, que elenca uma série de parâmetros a serem observados para a realização de vínculos externos voltados à prestação de serviços públicos de saúde. Em seu entendimento, no caso sob exame não ficou demonstrado o descumprimento de tais parâmetros, o que conduziria ao entendimento de que a parceria celebrada os observou. Por fim, sustenta que houve negativa de vigência ao artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.° 113/05, tendo em vista a condenação do agravante a restituir valores sem, contudo, haver a comprovação do dano hábil a ensejar tal condenação. Considera que não há qualquer elemento que evidencie que houve algum tipo de desvio ou prejuízo, razão pela qual entende que a medida de restituição é desproporcional. Em sede de juízo de admissibilidade, no Despacho n.° 860/19-GCDA, o recurso foi recebido. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta do relatório, o recurso de revisão, cujo conhecimento foi negado pelo despacho ora agravado, está fundamentado nos incisos III e IV, do artigo 486, do Regimento Interno, ou seja, na negativa de vigência de lei e na divergência de entendimento no âmbito desta Corte de Contas. Quanto à alegada divergência, o recorrente indica que houve dissonância entre o acórdão recorrido e os Acórdãos n.°s 2494/14-STP e 680/06-STP. Em relação ao primeiro, entende que a decisão guerreada considerou que houve a transferência integral dos serviços de saúde independente da análise do percentual orçamentário transferido à entidade e da situação fática do município, o que teria sido levado em conta na decisão paradigma, residindo aí o alegado dissídio. Entende, ainda, que houve dissídio em relação ao segundo acórdão paradigma em razão de não ter sido demonstrado o descumprimento dos parâmetros nele indicados como necessários para ensejar a realização de vínculos externos para a prestação de serviços de saúde. Em que pesem os argumentos apresentados, não vislumbro a alegada divergência jurisprudencial. Veja-se que o recorrente apresenta o Acórdão n.° 2494/14-STP como uma das decisões paradigmas, vez que, em seu entendimento, reconheceu o caráter complementar do convênio celebrado em razão do numerário repassado. Entretanto, como já ponderado por este relator, não foi considerado apenas e tão somente a questão orçamentária para definir se houve ou não a transferência da gestão do serviço de saúde. Transcrevo abaixo excerto do referido decisum: Contudo, entendo que no presente caso há parâmetros que podem ser usados para definir se houve, efetivamente, a chamada “terceirização integral” dos serviços de saúde. Tais parâmetros foram apresentados dentro da análise técnica procedida pela Diretoria de Análise de Transferências: “Não se olvida a dificuldade dos municípios em contratar médicos especializados em razão da limitação orçamentária e salarial impostas pelo ordenamento jurídico. Não se olvida também a possibilidade de haver a execução de serviços de saúde e de educação de forma complementar, em conformidade com o permissivo constitucional. Entretanto estas dificuldades não justificam os meios empregados pelos recorridos, na medida em que o instrumento utilizado afronta o interesse público, conforme outrora salientado. Precisamente no intuito de evitar a consubstanciação de irregularidades semelhantes a ora identificadas e de prevenir a ocorrência de prejuízos é que esta Corte de Contas encaminha anualmente folhetos e recomendações aos municípios no intuito de que eventuais dificuldades possam ser solucionadas conjuntamente. [...] De modo que o repasse para a entidade recorrida, no importe de R$ 220.891,18 (duzentos e vinte mil oitocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), não pode ser considerado complementar, haja vista que corresponde a 9,04% da totalidade dos recursos destinados à saúde daquele município. Considerado no universo total das despesas previstas para o exercício de 2008 (R$ 9.739.771,32), o valor do repasse corresponderia a 2,26% do total, quantia igualmente expressiva.” (sem grifos no original) (Peça 77, p. 3) Os dados acima transcritos demonstram de forma contundente que o Convênio firmado pelo ente municipal para a contratação de plantões médicos, efetivamente deu-se de forma complementar. Ainda que entenda não ser possível, a priori, um valor ou percentual passível de utilização pelos entes públicos para a contratação de serviços privados ou formalização de parcerias na área da saúde pública, entendo que o percentual utilizado no repasse em exame, de 9,04% da totalidade dos recursos destinados à saúde do município, pode, sim, ser considerado como repasse à atividade complementar à saúde. Ademais, pode-se afirmar que a prestação de serviços de plantão médico são “instrumentais”, e não caracterizam gestão dos serviços públicos municipais de saúde. [...] No Acórdão nº 680/06 – Tribunal Pleno, este Tribunal manifestou-se acerca das premissas para a formalização de contratos ou outros instrumentos objetivando a prestação de serviços na área da saúde. Naquela decisão, ficou consignado: 5. Prestação de Serviços na área da Saúde Pública “5.1. Não podem ser objeto de vinculações externas os cargos referentes aos níveis de direção, supervisão, gerência, planejamento, controle e fiscalização das áreas de saúde, os quais serão exercidos por intermédio de vínculos internos (mandato eletivo, cargos efetivos, empregos públicos, contratação temporária, cargos comissionados), atendidos os pressupostos legais de preenchimento. 5.2. De igual forma, não pode ser objeto de vínculos externos a cessão total de unidades de assistência à saúde e hospitalares (capacidade instalada), as quais devem ser objeto de gestão própria por vínculos internos, conforme orientação inclusive do Conselho Nacional de Saúde (Deliberação nº. 001/2005); mantida, porém, a faculdade de vínculos externos para a execução e prestação de serviços parciais e específicos. 5.3. Consideram-se como vínculos externos a prestação indireta de serviços públicos de saúde, como por exemplo, contrato de prestação de serviços, convênios e termos correlatos, contratos de gestão e termos de parcerias, atendidos os pressupostos legais de sua formalização e objetos, bem como as condições de legitimidade para a vinculação externa do Gestor do Sistema Único de Saúde. 5.4. A vinculação externa que consiste, basicamente, na participação do sistema privado e do Terceiro Setor (Organizações Sociais e OSCIP’s), em caráter complementar terá como condição de legitimidade inafastável a comprovação, pelo gestor, dos requisitos de insuficiência das disponibilidades para garantir a cobertura assistencial (Lei 8080, art. 24), da utilização de toda a capacidade instalada (art. 2º, Portaria 358/06-MS) e do esgotamento da capacidade de prestação de ações e serviços de saúde pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional (art. 5º, Portaria nº. 358/06). A comprovação destes requisitos de legitimidade deverá atender, dentre outros pressupostos, os contidos na Portaria nº. 358/06-GM, em especial ser: a) comprovado pelos planos operativos e demais instrumentos de planejamento previstos nas normas operacionais e diretrizes do SUS; b) aprovado pelo respectivo Conselho da Saúde regularmente constituído; c) avaliação da capacidade de investimento, metas e resultados na área da saúde, previstas nos planos de saúde, planos e leis orçamentárias. 5.5. Estes mesmos requisitos devem ser observados pelos vínculos externos de cooperação, a exemplo dos Contratos de Gestão (Organizações Sociais) e Termos de Parceria (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), que observarão estritamente a sua natureza, com estabelecimento de metas e resultados, além de projetos específicos e determinados, na forma das Leis nºs. 9790/99 e 9637/98. 5.6. Para a realização de vínculos externos e demonstração do atendimento aos pressupostos previstos no item 5.4. e demais requisitos legais e regulamentares, deverão ser obrigatoriamente considerados, dentre outros elementos de informação e prova: a) o efetivo preenchimento dos cargos ou empregos públicos previstos para o quadro próprio de pessoal na área da saúde; b) a implantação de mecanismos de adequação do quadro próprio, de forma a obedecer as diretrizes e normas de recursos humanos do SUS e; c) processo adequado de motivação e apresentação das medidas de proteção e valorização dos vínculos internos e da política de gestão dos recursos humanos próprios na área da saúde. 5.7. Considero, ainda, no conceito de esgotamento da capacidade de prestação de DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ANO XV Nº: 2156 QUARTA-FEIRA PÁGINA 16 DE 37 Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro Cívico – 80530-910 – Curitiba – Paraná – Geral: (41) 3350-1616 – Ouvidoria: 0800-645-0645 Responsabilidade Técnica e Diagramação: Frederico SchollBettega (TC50800-4) e Stephanie MaureenPelliniValenço (TC52215-5) – Imagens: Wagner Araújo (DCS) serviços de saúde, os seguintes eventos: a) Incapacidade de contratação face às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange os limites de gastos com pessoal, desde que devidamente comprovadas as seguintes situações: - Comprovação do preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade fiscal, como a elaboração dos relatórios de receitas, a indicação das medidas de combate à sonegação e de cobrança da dívida administrativa e ativa, além da efetividade da arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Lei Complementar nº. 101/2000; - Demonstrativo de atendimento a todas as medidas de redução dos gastos com limite de pessoal previstas na Constituição Federal e na Lei Fiscal. b) Comprovação documental do não atendimento aos chamamentos para preenchimento dos cargos ou empregos públicos, mediante processo com ampla divulgação e com medidas de valorização da política de recursos humanos na área da saúde, de forma a caracterizar a real intenção do Gestor Público de preenchimento dos cargos ou empregos públicos com base em vínculos internos, e que a impossibilidade do preenchimento de tais funções se deu por razões de mercado. [...] No presente caso, restou demonstrado pelos interessados que foram prestados os serviços de plantões médicos, objeto do convênio, sendo que os valores apresentados nas planilhas próprias encontram-se razoáveis. Ademais, compulsando os valores totais utilizados pelo Município para os serviços de saúde no exercício de 2008, e os valores repassados para a APMI, durante o exercício, restando caracterizada a complementariedade dos serviços, nos termos do art. 197 da Constituição Federal. [...] (destaques intencionais) Da leitura do acórdão paradigma, mostra-se clarividente que não foi levado em consideração apenas e tão somente a questão orçamentária[1]. A decisão aponta expressamente que, naquele caso, se tratava de prestação de serviços instrumentais, que não caracterizam a gestão dos serviços públicos municipais de saúde. Dito isso, e considerando que no caso sob exame foi constatado que os serviços prestados iam muito além do caráter instrumental, não há que se falar em divergência jurisprudencial. Veja-se que o próprio instrumento de parceria dispõe, como seu objeto, a “pactuação de objetivos e resultados para melhorias no serviço municipal de saúde, de forma complementar, com aumento da eficiência e da qualidade dos serviços, oferecendo melhor atendimento ao cidadão, mediante o estabelecimento de diretrizes estratégicas e ações para gestão do Hospital Municipal de Assaí”. Veja-se que, não obstante faça-se menção ao caráter complementar, o objetivo é implementar ações para a gestão hospitalar. A propósito, esclareço que o repasse integral do orçamento destinado à saúde não é condição inafastável para caracterizar a transferência da gestão. Veja-se, no presente caso, que houve a transferência da gestão de um hospital municipal, e não da totalidade de estabelecimentos de saúde. Assim, por óbvio não haveria a transferência da integralidade de recursos. Ressalto, ademais, que a decisão acima faz menção ao acórdão de n.° 680/06-STP, também apontado como paradigma pelo agravante, o qual estabelece parâmetros a serem observados para a celebração de vínculos externos voltados à prestação dos serviços de saúde. Conforme se tem, o agravante sustenta que no presente caso não houve a demonstração de que tais requisitos foram descumpridos, o que legitimaria a parceria objeto do presente. Tal argumento é falacioso, despido de qualquer respaldo ou fundamento. Ora, se não houve a demonstração de descumprimento de tais requisitos, também não houve a demonstração do seu cumprimento, o que seria incumbência dos responsáveis. Observe-se que durante todo o trâmite processual as unidades instrutivas questionaram a parceria celebrada, sempre apontando indícios de irregularidade em razão de possível transferência da gestão da unidade hospitalar, sendo que os interessados, em nenhum momento, se prestaram a demonstrar o implemento dos requisitos que poderiam legitimar a parceria nos termos em que fora celebrada. Mantenho, portanto, o entendimento anterior de que a divergência jurisprudencial não restou demonstrada. Repito a conclusão a que cheguei no Despacho n.° 622/19- GCDA que negou seguimento ao recurso de revisão no sentido de que o que se nota é que a decisão atacada e aquelas apontadas como paradigmas são condizentes entre si, sendo que os resultados diversos decorrem da ausência de identidade fática, e não da divergência de entendimentos jurisprudenciais. Por fim, o recorrente suscita a ocorrência de negativa de vigência de lei, mais especificamente do artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.° 113/05, por entender que não restou demonstrado o dano ao erário hábil a justificar a aplicação da determinação de devolução de valores. Nesse ponto também mantenho o posicionamento anterior no sentido de que houve a configuração do dano ao erário diante da ausência de comprovação de destinação dos recursos. Não obstante o agravante sustentar, reiteradamente, que o montante de R$ 39.875,78 se refere ao que foi recebido e realizado no exercício de 2007, não houve apresentação de qualquer documento que corrobore suas alegações. Diante da ausência de demonstração do uso efetivo do dinheiro público para os fins a que se destinavam, a sua devolução é perfeitamente cabível. III. VOTO Face ao exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno conheça do Recurso de Agravo e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo-se o Despacho n.° 622/19- GCDA, que não conheceu do Recurso de Revisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: Conhecer do Recurso de Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Despacho n.° 622/19-GCDA, que não conheceu do Recurso de Revisão. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO e os Auditores SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA e CLÁUDIO AUGUSTO KANIA. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. Sala das Sessões, 25 de setembro de 2019 – Sessão nº 34. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente __________________________ 1. Observe-se apenas que o entendimento exarado pela então Diretoria de Análise de Transferências quando do exame dos valores repassados foi pela ausência de caráter complementar, conforme consta de trecho do acórdão transcrito.

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