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REABERTURA DO COMERCIO DE ASSAÍ COM RESTRIÇÕES

Por meio do Decreto Municipal n 45/2020, o prefeito Acácio Secci estabelece critérios para a reabertura do Comércio, Prestadores de Serviços, Indústrias, Lanchonetes, Restaurantes, Academias, Clinicas, Estéticas, Atividades Religiosas,Instituições Financeiras, Serviços Funcionários e funcionamento da Administração Pública.
O Decreto estabelece ainda Toque de Recolher para proteção da população assaiense, das 20h até as 07h (de segunda a sexta feira) e das 22h até as 08h (nos sábados e feriados).
COMÉRCIO LOCAL
Fica restabelecido funcionamento do comércio local a partir de 15 de Abril de 2020, garantia de validade de sua autorização para funcionar desde que cumpra as determinações do Poder Executivo e atenda as normas de saúde e segurança a população do Município de Assai excetuado aquelas atividade que geram eminentemente risco de contágio.
• O funcionamento durante o horário das 09h00min as 14h00min (Segunda a Sexta-Feira) das 08h00min as 12h00min (Sábados);
• A redução do número de funcionários a 50% (cinquenta) por cento da capacidade operacional;
• O afastamento das atividades e continuidade em isolamento social dos funcionários que se encontram no grupo de risco, qual seja:
a. Idosos (60 anos ou mais);
b. Pessoas portadoras de doenças crônicas;
c. Gestantes e Lactantes;
d. Portadores de Necessidades Especiais – PNE;
• A vedação a realização de promoções em carros de som e outras vias midiáticas que gerem tumulto de pessoas;
• O controle de Fluxo de Pessoas que deve ser limitado nos estabelecimentos comerciais sob os seguintes critérios:
a. Distanciamento Social de 1,5 m (Um metro e meio) entre pessoas;
b. Máximo de 10 (dez) pessoas por estabelecimento comercial;
c. A disponibilização de ao menos 1 (um) funcionário do quadro para recomendações sanitárias a frente de seu comércio devendo recomendar a população a retornar para suas residências;
d. O uso obrigatório de luvas e mascaras para todos os funcionários;
e. Disponibilização de Álcool em gel 70% (setenta por cento), devendo ser administrado na entrada do estabelecimento, para posterior atendimento;
f. A higienização do estabelecimento comercial, por no mínimo 2 (duas) vezes ao dia, assim como, a higienização de balcões e maquinas eletrônicas (maquinas de cartão) a cada utilização;
g. A disponibilização de mascaras para clientes no interior dos estabelecimentos;
Todos os comerciantes interessados que concordem com a abertura deverão comparecer a Prefeitura Municipal de Assai, para firmar junto ao poder publico municipal o Termo de Ajuste de Conduta, sendo responsável por seus atos.
Com o descumprimento das regras, os mesmos acometerão:
• Suspensão da autorização de continuar a atividade, inclusive com interdição sanitária e fiscal do comércio pelo prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias;
• Aplicação de Multa Administrativa por descumprimento de R$ 1.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, condicionando a continuidade da atividade ao pagamento da eventual multa aplicada;
RESTAURANTES E LANCHONETES E DERIVADOS
Os estabelecimentos de fornecimento de alimentação, tais como, lanchonetes, restaurantes e congêneres, poderão funcionar de forma gradativa, sempre preterindo o serviço Delivery, com as seguintes regras sanitárias e de conduta:
a. Distanciamento Social de 1,5 m (Um metro e meio) entre pessoas;
b. Para Lanchonetes:
• Distanciamento entre mesas de 2m (dois metros) com no máximo 4 (quatro) cadeiras;
• Limitação de no máximo 10 (dez) pessoas no interior do estabelecimento;
• A higienização do estabelecimento comercial, por no mínimo 2 (duas) vezes ao dia, assim como, a higienização de balcões e maquinas eletrônicas (maquinas de cartão) a cada utilização;
• O uso obrigatório de luvas e mascaras para todos os funcionários;
• Disponibilização de Álcool em gel 70% (setenta por cento), devendo ser administrado na entrada do estabelecimento, para posterior atendimento;
• Desinfecção de talheres, pratos e copos (utensílios em geral) com álcool ou uso de equipamentos próprios para tal objetivo;
• A dispersão de pessoas do interior do estabelecimento que já tenham consumido os produtos alimentícios, ficando o tempo estritamente necessário;
• As recomendações relativas a não contato físico e para que retornem as suas residências;
b. Para Restaurantes:
• O Horário de Funcionamento destes estabelecimentos será da 08h00min as 20h00min (de segunda a sexta feira) e das 08h00min as 22h00min (finais de semana) ocasião que, deverão atender ao toque de recolher, não sendo autorizado nem mesmo pessoas no interior do estabelecimento sob pena de aplicação das penalidades pertinentes;
• Distanciamento entre mesas de 2m (dois metros) com no máximo 4 (quatro) cadeiras;
• A diminuição da capacidade operacional de no mínimo 50% (cinquenta por cento);
• O fornecimento de alimentação em pratos individualizados levados a mesa, sendo talheres e outros acondicionados em locais higienizados;
• A higienização individual de cada mesa e cadeiras após o consumo, inclusive com a troca de toalhas, ou troca de papel utilizado para empratamento;
• A higienização do estabelecimento comercial, por no mínimo 2 (duas) vezes ao dia, assim como, a higienização de balcões e maquinas eletrônicas (maquinas de cartão) a cada utilização;
• Adoção de serviços Takeway (retirada no local) de forma organizada disponibilizando ao mínimo 01 (um) funcionário, no exterior do estabelecimento para o fornecimento da alimentação sem excetuar o serviço Delivery;
• Fechamento de locais de Playground e espaços kids para evitar contato entre crianças;
• Disponibilização de Álcool em gel 70% (setenta por cento), devendo ser administrado na entrada do estabelecimento, para posterior atendimento;
• Desinfecção de talheres, pratos e copos (utensílios em geral) com álcool ou uso de equipamentos próprios para tal objetivo;
Continua vedada a abertura de bares para consumo de bebidas no local, havendo autorização apenas do serviço de “Takeway” (entrega no local) ou serviço Delivery, evitando o contágio entre os Munícipes.
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL ESCRITÓRIOS E OUTROS
As atividades para prestadores de serviços em geral (escritórios de contabilidade, advocacia, comunicação, investimentos, sindicatos, TI entre outras atividades), desde que, além do ajuste de conduta cumpram:
• Atendimento com horário previamente agendado, e distanciamento social de 1,0 m (Um metro) entre pessoas;
• A redução da capacidade de funcionamento em no mínimo 50% (cinquenta por cento) com recomendações para atividades remotas e/ou tele trabalho;
• Afastamento de pessoas ou funcionários que se encontrem em situação de risco;
• O uso obrigatório de luvas e mascaras para todos os funcionários;
• Disponibilização de Álcool em gel 70% (setenta por cento), devendo ser administrado na entrada do estabelecimento, para posterior atendimento;
• A higienização do estabelecimento, por no mínimo 2 (duas) vezes ao dia, assim como, a higienização de balcões e maquinas eletrônicas (maquinas de cartão) a cada utilização;
• A disponibilização de mascaras para clientes no interior dos estabelecimentos;
Continua vedada a realização de atividades autônomas tais como Massoterapia, Pilates, atividades funcionais, lutas, ballet, academias, entre outras em que o contato físico seja iminente, estes que serão gradualmente e a requerimento sendo liberados de acordo com o afastamento dos riscos de contágio;
ATIVIDADES RELIGIOSAS E ENCONTROS
Ficam autorizadas as atividades religiosas desde que atendidas aos critérios definidos pelo Poder Executivo, respeitadas as regras de conduta, saúde e segurança a população religiosa, nos seguintes termos:
• Redução da Capacidade no interior do estabelecimento limitada a no máximo 20 (Vinte) pessoas por ato, com distanciamento entre bancos de 1,5m (um metro e meio) e redução da capacidade em 50% (cinquenta por cento);
• A flexibilização dos cultos e missas para evitar aglomeração de pessoas;
• O atendimento individualizado de famílias para as atividades religiosas;
• A vedação a atividades de encontros de jovens, aulas diversas, encontros semanais e outros;
• O Fornecimento de Máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento) que deverão ser utilizado na entrada do estabelecimento religioso até a saída;
• A não realização de atos religiosos que importem em contato físico;
• A recomendação aos padres e pastores e congêneres que divulguem as medidas de segurança inclusive quanto ao isolamento social, à diminuição do trânsito de pessoas nas ruas e a proteção da vida;
• A higienização do estabelecimento, por no mínimo 2 (duas) vezes ao dia, assim como, a higienização de bancos a cada utilização;
INDÚSTRIA EM GERAL
Fica autorizado a continuidade dos serviços desenvolvidos na atividade industrial bem como nas confecções e congêneres, desde que atendidas as seguintes recomendações, sob pena de interdição do estabelecimento:
• Desenvolvimento e retorno das atividades somente para profissionais ligados a atividade principal do estabelecimento, como montadores, soldadores, operadores de maquinas e etc.;
• Fracionamento de escalas intrajornada para redução de aglomerações;
• Nas áreas administrativas o funcionamento preferencialmente em regime home Office durante o período da epidemia, e retorno programado daquilo que for essencial;
• Distanciamento entre funcionários de no mínimo 1,5m (um metro e meio) evitando contato físico, e devidamente trajado com roupas adequadas ao não contágio;
• Disponibilização de condições sanitárias para higienização com disponibilização de água e sabão;
• O uso obrigatório de luvas e mascaras para todos os funcionários ainda que de natureza diferenciada adequada a atividade (EPIs), sem excluir as normas de saúde e segurança do trabalho;
• Os estabelecimentos industriais que forneçam alimentação no local devem atender as seguintes recomendações:
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Fica autorizado o retorno das atividades funerárias e enterros, que atendam as normas de saúde e segurança dos funcionários e das famílias que frequentam aos atos de despedida de entes queridos, desde que respeitadas as seguintes regras de conduta:
• As atividades fúnebres no caso de falecimento poderão funcionar pelo período máximo de 4 (quatro) horas entre o velório e a saída para enterro;
• Deve limitar o trânsito de pessoas nas honras de despedida sendo permitida a entrada por vez de no máximo 10 (dez) pessoas, e/ou limitada a familiares casos optem pelo velório fechado;
• No enterro, o tempo máximo para despedida será de 30 minutos para preparação do túmulo;
• Para proteção da Saúde e da Segurança da população, devem os serviços funerários ofertar mascara a todos os que adentrarem ao estabelecimento
• Devem os funcionários promoverem as recomendações de conduta como, por exemplo, o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) de distancia, a não aglomeração de pessoas;
• Fica vedado o trânsito do corpo até instituições religiosas para a benção final tendo em vista que o trânsito de pessoas pode ocasionar risco a população;
• Deve disponibilizar acesso a todos os que adentrarem no local o uso impreterível de álcool em gel 70% (setenta por cento);
ACADEMIAS E PRÁTICAS ESPORTIVAS
Os estabelecimentos que desenvolvam atividades físicas essenciais a saúde da população, tais como academias, centros funcionais, corridas de rua entre outros para adquirirem autorização para funcionamento, devem:
• Garantir a segurança dos seus clientes e funcionários durante a utilização de equipamentos;
• Apresentar um plano de funcionamento que assegure a higienização adequada dos equipamentos e o distanciamento social entre pessoas de 1,5 m (um metro e meio)
• Diminuição da capacidade para 40% (quarenta por cento) da utilização;
• Atender aos seus clientes de forma organizada com cronograma a ser apresentado junto a Fiscalização Municipal;
• Disponibilizar funcionário para constante higienização do local e dos equipamentos, a cada utilização, ou ainda, proibir pessoas que descumpram as regras dentro do estabelecimento;
• Proibir a entrada e/ou participação de pessoas que apresentam sinais de adoecimento durante o período de Pandemia;
• Exigir para a prática de exercícios o uso obrigatório de Máscaras;
• Exigir dos Funcionários a utilização de mascaras e luvas durante o período de exercício das atividades físicas;
• Disponibilizar Álcool Liquida e Álcool em Gel 70% (setenta por cento) alem das condições sanitárias como água e sabão para todos os clientes;
• Recomendar o retorno dos clientes para suas residências após a prática desportiva.
• Proibir a realização de atividades todos aqueles que componham o grupo de risco: a) idosos; b) gestantes e lactantes; c) pessoas com doenças crônicas;
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Funcionamento da Sede do Poder Público Municipal e demais local considerados não essencial, de acordo com o Decreto Presidencial nº 10.282/2020 deve respeitar as seguintes regras de conduta:
a. O horário de funcionamento durante o período de pandemia ficará restrito das 09h00min as 15h00min (segunda a sexta feira);
b. Deve-se disponibilizar nos local público fornecimento de Álcool em gel 70% (Setenta por cento) durante todo o período de funcionamento;
c. Os Serviços Públicos devem ser atendidos aderindo às formas eletrônicas e via telefone que serão pelos servidores registrados em protocolo administrativo evitando que os munícipes saiam do isolamento social;
Fica determinado o trabalho em home Office dos profissionais que estejam qualificados no grupo de risco, assim como, comprovem mediante documento médico que apresentam risco a saúde, esse avaliado pela Secretaria Municipal de Saúde quanto a necessidade de isolamento do servidor solicitante;
Fica mantido a suspensão do transporte cidadão municipal para conservar o risco de contágio entre munícipes, sendo que a saída de isolamento deve conservar estrita necessidade da população;
ATIVIDADES ESSENCIAIS
• Supermercados, Mercados, Padarias: Funcionamento no horário de 08h00min as 20h00min (de segunda a sexta feira) e das 08h00min até as 18h00min (sábado) e das 08h00min a 14h00min (domingo);
• Farmácias: Funcionamento no horário de 08h00min as 18h00min (de segunda a sexta feira) e plantões nos fins de semana;
• Postos de Combustível: Funcionamento no horário de 08h00min as 18h00min (de segunda a sexta feira) e plantões nos fins de semana;
• Estabelecimentos de fornecimento e suporte a Pets (animais): Funcionamento no horário de 08h00min as 18h00min (de segunda a sexta feira) e plantões nos fins de semana;
• Fornecimento de Gás e Água Mineral: Funcionamento no horário de 08h00min as 20h00min (de segunda a sexta feira) e plantões nos finais de semana;
Continuam suspensas no âmbito do Município de Assai, bares (exceto para serviço Delivery), festas particulares, bingos, feiras e eventos em geral que importe em aglomeração de pessoas.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Durante o período de pandemia pelo Coronavírus – COVID19, as instituições bancárias devem adotar os seguintes critérios para funcionamento ficando instalado até que se tenha garantia de segurança da população:
• Funcionamento durante os horários das 09h00min as 15h00min;
• Deve Reduzir o quadro de funcionários a 50% cinquenta por cento, e respeitar as seguintes regras de conduta.
ESTABELECIMENTOS ESTÉTICOS, CLINICAS E CONGÊNERES
Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos que desempenhem atividades estéticos que não representem risco de contaminação nem disseminação do Coronavírus COVID19, estes que deverão atender as seguintes exigências:
• Atendimento por horário agendado nos horários da 08h00min as 18h00min (durante a semana) e das 08h00min as 14h00min (aos finais de semana), não podendo haver atendimento fora do horário mencionado sob pena de descumprimento do toque de recolher, e respeitar as seguintes regras de conduta.

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