Ribeirão Claro não pode prorrogar contrato de terceirização de pessoal em escolas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Ribeirão Claro (Região do Norte Pioneiro) não prorrogue ou renove o contrato firmado com a empresa 8P Online Ltda., decorrente da Dispensa de Licitação nº 4/25, após o fim da sua vigência. A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa MServ Serviços Terceirizados Ltda. em face do procedimento licitatório.
Caso deseje prosseguir com a contratação dos serviços terceirizados de merendeiro ou cozinheiro, auxiliar de desenvolvimento infantil, inspetor de alunos e recepcionista, o município deve promover a abertura de novo procedimento licitatório, com edital que especifique de forma inequívoca a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável aos serviços, ou a metodologia clara para precificação dos custos de pessoal, garantindo, assim, a ampla competitividade, a isonomia entre os licitantes e a transparência do processo.
Os conselheiros também determinaram que o município adote, no âmbito de todas as suas contratações de serviços terceirizados que envolvam controle de jornada, métodos fidedignos de registro de ponto que reflitam a real carga horária trabalhada, em conformidade com a legislação trabalhista e a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para evitar o uso do “ponto britânico” e mitigar riscos de passivos trabalhistas.
O TCE-PR considerou irregulares, em relação à Dispensa de Licitação nº 4/25, a falta de clareza e especificação da CCT aplicável no Termo de Referência (TR), o que prejudicou a competitividade, a isonomia e a transparência do procedimento; e a aceitação de atestado de capacidade técnica da empresa contratada em desacordo com os requisitos do TR, incluindo a ausência de informações essenciais, a falta de comprovação do quantitativo mínimo exigido e a emissão para contrato em execução, além de indícios de conflito de interesses.
O Tribunal também desaprovou a utilização de registros de ponto com horários uniformes ("ponto britânico") para o controle da jornada dos empregados terceirizados, expondo o município a riscos de responsabilização trabalhista e configurando error in vigilando; e a utilização de propostas de preços datadas anteriormente à formalização do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do TR, comprometendo a integridade e a conformidade do processo preparatório da contratação.
Recomendações
Além das determinações, o TCE-PR recomendou ao município que, no exame dos documentos de habilitação técnica em futuros procedimentos licitatórios, utilize mais cuidado, cautela, atenção e prudência, verificando o estrito cumprimento de todas as exigências editalícias e buscando esclarecer quaisquer dúvidas ou suspeitas de inconsistência ou conflito de interesses.
Os conselheiros também recomendaram que, além de sua disponibilização no site eletrônico oficial, o município inclua o Plano de Contratação Anual (PCA) em seu Portal da Transparência, a fim de ampliar o acesso público à informação e aprimorar a transparência da gestão.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à procedência parcial da Representação, com a emissão de determinações e recomendações.
Guimarães afirmou que o edital ou o TR indicou CCTs de referência sem deixar clara a possibilidade de utilização de outra CCT pelos licitantes, mesmo que esta fosse igualmente válida e com abrangência na região. Ele frisou que a falta de clareza nesse ponto gerou incerteza para os licitantes e pode ter prejudicado a competitividade e a transparência do certame.
O conselheiro relatou que houve a incompatibilidade do Atestado de Capacidade Técnica da empresa 8P Online Ltda., face aos requisitos previstos no TR, além de haver um aparente conflito de interesses, em razão de a mesma pessoa ser representante legal da empresa e da entidade emissora do atestado. Assim, ele concluiu que o município assumiu o risco de contratar empresa sem a competência necessária para garantir a eficiência dos serviços prestados.
O relator apontou que houve a disponibilização do Plano de Contratação Anual apenas no site oficial do município e não no Portal da Transparência, o que configura uma falha na publicidade ativa. Ele esclareceu que o princípio da publicidade exige que as informações sejam acessíveis de forma facilitada e eficaz, o que não foi plenamente atendido em razão da ausência do PCA em uma plataforma de acesso centralizado.
Além disso, Guimarães ressaltou que houve a utilização do que se convencionou chamar de “ponto britânico” nos registros de jornada dos empregados terceirizados. Ele salientou que, diferentemente das demais irregularidades, esta constatação não decorreu de uma alegação inicial da representante, mas de uma observação minuciosa realizada pela CAIS na análise da documentação apresentada pelo próprio município. Ele destacou que a CAIS observou que as folhas de ponto apresentavam horários de entrada e saída idênticos para todos os dias e funcionários, uma característica marcante dessa prática.
Finalmente, o conselheiro explicou que o "ponto britânico" é uma prática ilegal na legislação trabalhista brasileira, conforme amplamente pacificado pela jurisprudência, notadamente pela Súmula nº 338 do TST, que considera inválidos como meio de prova os cartões de ponto que demonstram horários uniformes. Ele concluiu que essa prática inverte o ônus da prova em eventuais reclamatórias trabalhistas e expõe o ente público a riscos significativos; e que a relevância dessa irregularidade se refere à responsabilidade subsidiária do município por verbas trabalhistas e solidária por verbas previdenciárias, conforme disposto no artigo 121, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/21.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2546/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 11 de setembro, na edição nº 3.530 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 115065/25 |
Acórdão nº | 2546/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Ribeirão Claro |
Interessados: | MServ Serviços Terceirizados Ltda., 8P Online Ltda. e outros |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |