Inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007), por Dr. RUBSON LISBOA
O advento da Lei 11.441/2007 tornou possível o inventário extrajudicial, que tem menores custos e maior celeridade. Em alguns casos, é possível, ainda, a isenção de tributos. A presença de advogado, entretanto, continua sendo indispensável, pois este será responsável pela elaboração da minuta e seu protocolo junto ao Cartório de Tabelionato de Notas, devendo ainda assinar a escritura.
A falta de regulamentação de algumas questões trazidas pelo novel instituto normativo, requer cautela, e uso da analogia e dos princípios gerais do direito. O inventariante, que é nomeado pelo juiz no procedimento judicial, será, no caso de inventário extrajudicial, eleito pelas partes, ficando a cargo do Tabelião, tornar pública a convenço das partes, portanto, ficando responsável pela formalização dos atos. O inventariante é responsável pelos bens do falecido (espólio) até o encerramento por completo do inventário.
O art. 1.026 do CPC e 192 do CTN, dispõem que o juiz exigirá a quitação de todos os tributos e demais certidões negativas de débito fiscal para julgamento da partilha. Todavia, como não há regulamentação da referida lei, os cartórios exigem a comprovação de quitação de eventuais débitos, através de certidões negativas.
Requisitos:
- inexistência de testamento;
- inexistência de herdeiro menor / incapaz;
- acordo entre os herdeiros;
- constituir advogado, comum ou não;
Prazo para entrada do inventário:
O art. 983 da Lei 11.441/2007 estendeu o prazo para 60 (sessenta) dias da data do falecimento. A inobservância do prazo acarretará imposição de multa por lei estadual.
Documentos Necessários:
1. Certidão de óbito do autor da herança (autenticado);
2. Documentos oficiais de identificação pessoal – RG e CPF – dos herdeiros e do falecido (autenticado);
3. Certidões de comprovação do vínculo de parentesco:
3.1. certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias, retirada no cartório onde ocorreu a união (autenticada);
3.2. certidão de nascimento (autenticado);
3.3. se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário;
4. Certidão de propriedade dos bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias;
5. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, ex.: carnê do IPTU (cópia simples);
6. certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio. Disponível no site: www.fazenda.pbh.gov.br/cnd/, demais Municípios, vide site da Prefeitura local;
7. certidão negativa conjunta da Secretaria da Fazenda Nacional – SRF e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Disponível emwww.receita.fazenda.gov.br;
8. Contrato social, alterações e balanço patrimonial;
9. Documentos comprobatório do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
10. Certidão informativa de inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, no endereço: Av. Afonso Pena, 4.374, 3º andar, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, telefone: (31) 3284.7500, demais Estados, vide site endereço do Colégio Notarial local;
11. Certidão negativa de débitos da Fazenda Estadual. Disponível em:www.fazenda.mg.gov.br, demais Estados, vide site da Fazenda local;
Custas / Gastos:
- Honorários advocatícios conforme tabela da OAB.
- Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD): 5% sobre o valor total fixado para base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.
Existe a possibilidade de isenção deste imposto, para os casos previstos na Lei 14.941/2003, atualizada até a Lei 20.824/2013.
- Custas com o cartório: pagas somente ao final do inventário no ato da assinatura da escritura de inventário. Vide tabela de emolumentos de cada Estado.
Fonte: JusBrasil-Inventário
Processo especial que compreende a descrição dos herdeiros e dos bens do morto, com indicação e clareza, a menção dos encargos e a avaliação e liquidação da herança. Distingue-se da partilha, que é a sua segunda parte.
Fonte: JusBrasil




