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Justiça do Trabalho confirma o Sindiabrabar como o único representante da Gastronomia e Entretenimento de Curitiba

Juiz Titular da 22ª Vara do Trabalho, Luiz Alves, determinou que as custas processuais sejam arcadas pela parte autora da ação
Foto: Paraná Portal/Arquivo Google
A Justiça do Trabalho confirmou, na quinta-feira (7), o Sindicato das Empresas de Gastronomia, Entretenimento e Similares (Sindiabrabar) como único representante da categoria da gastronomia e entretenimento em Curitiba. Na decisão, o Juiz Titular da 22ª Vara do Trabalho, Luiz Alves, rejeitou "integralmente os pedidos formulados pelo autor", o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (Seha).

Na ação, o Seha queria a suspensão do registro sindical do Sindiabrabar, que foi deferido em dezembro de 2016. No processo, restou comprovado que os interesses das categorias dos hotéis e similares diferem da categoria dos bares, restaurantes, casas de entretenimento e afins, sendo que o desmembramento da categoria concedida pelo extinto Ministério do Trabalho, foi pautada na liberdade sindical, princípio conferido pela Constituição.

A decisão do magistrado reafirma o trabalho realizado pelo Sindiabrabar em favor da categoria, destaca o presidente do Sindiabrabar, Fábio Aguayo.  O advogado Carlos Zucolotto Junior, sócio do escritório Zucolotto Sociedade de Advogados que representou o sindicato na ação, lembrou que a decisão recentemente proferida apenas confirma o que sempre foi defendido pelo Sindiabrabar.

“A brilhante decisão do Excelentíssimo Juiz Luiz Alves confirma a licitude do processo administrativo que concedeu o registro sindical, confirmando o preenchimento de todos os requisitos para que o Sindiabrabar represente a categoria de Gastronomia Entretenimento e Similares de Curitiba, bem como sua eficácia social, conforme dispõe a Constituição Federal e a CLT", ressaltou Leonardo Reichmann Moreira Pinto, sócio do escritório Zucolotto Sociedade de Advogados.

Em seu despacho, o juiz do Trabalho determinou que as custas processuais serão bancadas pela parte autora da ação, de acordo com o item 9 da fundamentação. "Deferem-se honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, a cargo do autor, no montante compatível com os atos processuais já praticados e a praticar, inclusive em eventuais recursos para instâncias superiores", anotou Luiz Alves.

FONTE - RONI PIMENTEL

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