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Traficantes presos pela PM com quase R$ 200 mil em drogas são soltos por Juiz em Campo Mourão


 Na contramão do trabalho da Polícia Militar (PM) e do pedido do Ministério Público (MP), para conversão do flagrante em prisão preventiva, de três rapazes presos na noite de sexta-feira (18), em Campo Mourão, com quase R$ 200 mil em cocaína, crack, ecstasy e haxixe, o juiz da 1ª Vara Criminal do município, Fabrício Voltaré, entendeu não haver razões para mantê-los na cadeia. 

Os detidos, foram, B. H. dos S. F, 20; D. A. de O. de A.,26; e J. F. de S.,21. Os três ‘caíram’ após serem pegos em flagrante por uma equipe da Rotam durante patrulhamento de rotina, na noite de sexta-feira (18), na rua Araruna. Com eles, foram apreendidos cerca de R$ 190 mil em drogas. 

Apesar da gravidade do crime, a prisão dos envolvidos durou só uma noite. Presos na sexta-feira, tiveram alvará de soltura expedido pela Justiça ainda no sábado (19). O que chama atenção, mesmo com provas materiais robustas que comprovam o tráfico de drogas, é que todos foram soltos antes mesmo da audiência de custódia, o que causou 'estranhamento’ por parte do MP. 

A Promotoria de Justiça, vai recorrer da decisão do magistrado. Entende que a soltura do trio coloca em risco a ordem pública. “O estranho é que foram soltos antes mesmo da audiência de custódia. Quem é que garante que não vão fugir até que sejam ouvidos ou voltem a cometer delitos”, afirmou o MP à TRIBUNA, neste domingo (20). 

Dos três presos, dois deles têm passagens pela polícia. D. A. de O. de A.,26, inclusive, foi condenado há mais de 6 anos de prisão por roubo agravado. Já J. F. de S., 21, tem uma passagem pela delegacia de Polícia Civil de Marialva. Na sua ficha, consta como crime, ‘posse de produto tóxico’. 

MINISTÉRIO PÚBLICO 

No pedido de prisão preventiva, o Ministério Público, alegou que devido à gravidade do delito flagrante, os três envolvidos deveriam ser presos preventivamente. A Promotoria sustentou que conforme o Código de Processo Penal, ‘a prisão preventiva consiste como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

O tráfico de drogas éconsiderado um crime hediondo, sem direito a pagamento de fiança e comprogressão de pena mais lenta que os crimes comuns’, regimenta o CódigoPenal.

“No entanto, a Lei nº. 11.343/2006, por sua vez, abrandou as normas possibilitando a redução de penas, concedendo a liberdade provisória ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa (tráfico privilegiado). 

Nocaso dos autos, não há que se conceder a liberdade provisória aos acusados, pois os mesmos se dedicam as atividades criminosas”, sustentou na petição, a Promotora de Justiça Rosana Araújo de Sá Ribeiro.

“Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva dos autuados, pois existe prova da materialidade, bem como há indícios de autoria que apontam para os autuados, conforme depoimentos e declaração elencados nos eventos. 

Portanto, restaram demonstrados os fundamentos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, ante a necessidade de se reprimir cada vez mais a conduta daqueles que reincidem na criminalidade”, defendeu, ao ressaltar apresença de materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, enecessidade da medida, para garantia da ordem pública, são mais que suficientes para conversão da prisão em flagrante em preventiva dos autuados. 

PRISÃO “DESNECESSÁRIA” 

Apesar de provas materiais robustas para a prisão preventiva dos indivíduos, o juiz Fabrício Voltaré, disse ‘verificar ser desnecessária a manutenção da prisão dos flagranteados uma vez que, por ora, não está concretamente demonstrada a existência de qualquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva’. 

Com informações do Portal  HORA CERTA.

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