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TCE-PR determina que Nova Fátima promova universalização do saneamento


 O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu determinações ao Município de Nova Fátima (Norte Pioneiro) para que os principais instrumentos de planejamento municipal passem a contemplar programas de universalização do acesso aos serviços de saneamento básico; e sejam providos meios adequados de disponibilização de informações aos usuários desses serviços.

Além disso, o TCE-PR recomendou que o município publique no site do Serviço Autônomo de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE), em até seis meses, relatórios sobre as características de potabilidade da água de forma compreensível aos usuários.
As determinações, detalhadas no quadro abaixo, e a recomendação foram expedidas no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação formulada pela sua Coordenadoria de Auditorias (CAUD) em face do Município de Nova Fátima, decorrente de auditoria realizada na área de saneamento, referente à implantação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Auditoria
A auditoria realizada pela CAUD avaliou as ações tomadas para a universalização de acesso aos serviços públicos de saneamento básico; a eficiência e sustentabilidade econômica do prestador dos serviços; se a atuação do prestador contribui com a saúde pública, a conservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente; e se o prestador oportuniza o controle social, cumpre requisitos mínimos de transparência e conta com processos decisórios institucionalizados.
O relatório de auditoria apontou sete achados, dos quais cinco resultaram na instauração de proposta de Homologação de Recomendações ao município e dois, no processo de Representação que levou à expedição de determinações.
Dos achados que resultaram em determinações, o primeiro é que os principais instrumentos de planejamento municipal não contemplam programas de universalização do acesso aos serviços de saneamento básico. O segundo é que o município não provê meios adequados de disponibilização de informações aos usuários dos serviços de saneamento básico.
Decisão
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação, com a expedição de determinações.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a CAUD, a CGM e o MPC-PR. Ele afirmou que o Plano Plurianual (PPA) do município para os anos de 2022 a 2025 não conta com nenhum programa de esgotamento sanitário; e prevê apenas um programa relacionado aos serviços de água, com investimentos estimados de cerca de R$ 34.000,00, ao longo dos quatro anos, para a realização de obras e instalações e aquisição de material permanente.
Linhares destacou que esse programa não indica metas que permitam avaliar quais produtos ou serviços serão entregues e seus quantitativos, nem indicadores que permitam a avaliação do desempenho em sua execução.
O conselheiro ressaltou que essa situação viola as disposições da Lei 11.445/07, que definiu como princípio fundamental relativo à prestação dos serviços públicos de saneamento básico a prestação regionalizada, com o intuito de fomentar os ganhos de escala e a viabilização técnica e econômico-financeira dos serviços.
O relator salientou que o Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Fátima contém quatro programas relacionados ao sistema de abastecimento de água; e cinco programas referentes ao sistema de esgotamento sanitário. No entanto, ele frisou que nenhum deles fornece informações mínimas que possam orientar as ações do município, pois não constam indicadores por meio dos quais os objetivos e metas serão acompanhados, assim como não há previsão dos recursos orçamentários estimados para a sua execução”, em contrariedade ao disposto no artigo 9º, I, da Lei nº 11.445/07.
Finalmente, Linhares destacou que o município não dispõe de central de relacionamento adequada às necessidades dos usuários do serviço de saneamento básico. Ele frisou que o site do SAAE de Nova Fátima não conta com serviço de emissão de segunda via de fatura e nem Carta de Serviços ao Usuário; e que não indica um canal de ouvidoria, além de não publicar os relatórios de gestão específicos da entidade. Assim, ele considerou que não foram cumpridas as disposições das leis nº 13.460/17 e nº 11.445/07, em violação a direitos dos usuários, além de dificultar o controle social previsto na Lei nº 13.460/17.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 20/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de outubro. A decisão está expressa no Acórdão nº 3541/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de novembro, na edição nº 3.329 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 4 de dezembro.
DETERMINAÇÕES AO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA
Em até 14 meses, indicar qual forma de prestação será adotada pelo município, se individualmente ou de forma regionalizada, em conjunto com outros municípios da microrregião de saneamento à qual o município pertence.
Caso o município opte por prestar o serviço de forma regionalizada, em até 16 meses, apresentar sua aquiescência expressa, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no colegiado microrregional.
Caso o município opte por prestar o serviço diretamente, fora de uma estrutura de prestação regionalizada, em até 16 meses, apresentar de forma detalhada as formas de financiamento que irão suportar os investimentos necessários para a universalização dos serviços de maneira compatível com as estimativas provenientes dos estudos de investimentos, da seguinte forma:
· Em caso de recursos do orçamento municipal: estimativa do impacto orçamentário-financeiro ocasionado pelo aumento de despesa no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
· Em caso de financiamento bancário, apresentar documentação que comprove as linhas de crédito que foram aprovadas para financiar os investimentos junto a instituições financeiras.
· Em caso de transferência de outras esferas de governo, apresentar os termos de convênio, ou instrumento similar, que foram assinados garantindo ao município os recursos necessários para a realização dos investimentos.
· Em caso de revisão tarifária, apresentar a memória de cálculo da tarifa aprovada, com o detalhamento de todos os investimentos e custos operacionais, em que fique evidenciado que os recursos necessários para os investimentos estão nela contemplados.
Em até 18 meses, após a elaboração do estudo determinado acima, incluir na elaboração do PPA 2026-2029 programa para a universalização do saneamento básico que contemple o estudo elaborado, com objetivos e metas compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Em até 18 meses, incluir nos programas de universalização do Plano Municipal de Saneamento Básico as estimativas de investimentos necessários para o alcance dos objetivos.
Em até 12 meses, publicar em sítio eletrônico do SAAE os relatórios de gestão confeccionados pela Ouvidoria, contendo a consolidação das manifestações dos usuários e apresentando as falhas no serviço e sugestões para sua melhoria. O relatório deve conter, no mínimo, o número de manifestações recebidas no ano anterior; os motivos das manifestações; a análise dos pontos recorrentes; e as providências adotadas pela administração nas soluções apresentadas.
Em até seis meses, publicar em sítio eletrônico do SAAE Carta de Serviços ao Usuário contendo, no mínimo, os serviços oferecidos; requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; principais etapas para o processamento do serviço; previsão de prazo máximo para a prestação do serviço; forma de prestação do serviço; e locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação/reclamação sobre a prestação do serviço.
Serviço
Processo :
217093/24
Acórdão nº
3541/24 - Tribunal Pleno
Assunto:
Representação
Entidade:
Município de Nova Fátima
Interessados:
Coordenadoria de Auditorias do TCE-PR e outros
Relator:
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

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