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Ex-prefeito e ex-presidente de Oscip devem restituir R$ 11,8 mil ao cofre de Santo Inácio

TCE-PR julgou irregular convênio firmado entre o município e o Igeap. Multas aos responsáveis somam R$ 10.524,43. Valores ainda precisam ser atualizados. Cabe recurso contra a decisão

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de convênio firmado entre o Município de Santo Inácio e o Instituto de Gestão e Assessoria Pública (Igeap) em 2008. A entidade, com sede em Londrina, recebeu da Prefeitura de Santo Inácio, naquele ano, R$ 93.390,63 para executar o Programa Integração - Educação, Cultura e Esportes (Piece) nesse município do Norte paranaense.
A desaprovação do balanço foi motivada pelos seguintes problemas: ausência de aplicação financeira dos recursos repassados; realização de despesas a título de taxas administrativas sem a demonstração de seu caráter indenizatório; efetuação de gastos não previstos no plano de aplicação da parceria; falta de documentos exigidos por lei; terceirização imprópria de serviços públicos; e infração a dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Em função das irregularidades, foi determinado que o ex-prefeito João Batista dos Santos (gestão 2009-2012) e o então presidente da organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), Pérsius Antunes Sampaio, restituam, de forma solidária, R$ 8.412,26 ao tesouro de Santo Inácio. Sampaio e o Igeap também devem devolver solidariamente ao cofre municipal a importância de R$ 3.374,06. Ao todo, a prefeitura deve receber R$ 11.786,32 a título de restituição.
Santos ainda recebeu quatro multas, que somam R$ 5.570,74. Já Sampaio também foi penalizado quatro vezes, no valor total de R$ 4.808,59. Por fim, outro ex-prefeito do município, Valdir Antônio Turcato (gestão 2013-2016) foi sancionado uma vez, em R$ 145,10, por não ter enviado documentos e prestado esclarecimentos solicitados pelo Tribunal de Contas. Ao todo, foram aplicados R$ 10.524,43 em multas, entre penalizações administrativas e proporcionais ao dano.
As sanções estão previstas no artigo 87, incisos I e IV, e no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR. Todos os valores devem ser monetariamente corrigidos quando do trânsito em julgado do processo.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou integralmente as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 18 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1658/19 - Segunda Câmara, veiculado em 1º de julho, na edição nº 2.089 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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